PROIBIÇÃO E PUNIÇÃO DO ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO
Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro
Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo
à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe e pune o assédio no
arrendamento.
Artigo 2.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento
Urbano
São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º
42/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos
13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no
subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do
senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na
comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do
mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário,
subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado,
os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso,
humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o
acesso e a fruição do locado.
Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil,
criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se
consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode
intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites
legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta
pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com
ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes
comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança
de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição
do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes
de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 - A intimação prevista no número anterior é feita
nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se
fundamenta.
3 - Independentemente da apresentação da intimação
prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a
realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas
no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo
de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua
realização.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da
intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a
enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas
necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem
a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
5 - Em caso de falta de resposta nos termos
previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente
por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa
resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios
judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
a) Requerer uma injunção contra o senhorio,
destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção
pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo
previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da
intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja
decretada a injunção prevista na alínea anterior.
6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do
número anterior é elevada em 50 /prct. quando o arrendatário tenha idade igual
ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60
/prct..
7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca,
extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea
a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo
previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
Artigo 3.º
Alterações à sistemática do Novo Regime
do Arrendamento Urbano
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovada em
21 de dezembro de 2018.
O Presidente
da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em
31 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente
da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada
em 5 de fevereiro de 2019.
O
Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.