sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Justiça


Justiça

Por estes dias corre um julgamento em que uma viúva é acusada de ter morto o marido com a ajuda do amante. Os factos, vão ser analisados por 4 jurados tirados à sorte de entre vários Cidadãos, 4 efectivos e 4 suplentes.
Não são nem nunca foram juristas, a menos que a roleta cega tenha encolhido algum, não por o ser, mas por ser cidadão português, no gozo de todos os seus direitos.
Porque o sentimento e capacidade de análise não está nos livros nem entre os dogmas dos grandes jurisconsultos, mas sim no coração e na cabeça de cada cidadão, são estes homens e mulheres que vao julgar se a viúva e o seu amante são culpados ou não e em caso de condenação vão medir a respectiva pena.
Isto sempre foi assim desde os tempos imemoriais, em todas as civilizações na mais escondida tribo de África ou da Amazónia, no mais especializado tribunal das grandes Metrópoles.
Não se trata das ideias inatas que vêm connosco quando nascemos, como concluiria um neoplatónico.
Porque, tal como uma árvore não sai já composta da semente também nós não saímos da barriga da nossa mãe já preparados para distinguir o bem do mal.
É a nossa educação feita em casa e na escola, na oficina e na nossa comunidade que vão criando o nosso carácter, vão-nos tornando, mais ou menos sábios, vão-nos abrindo os olhos para a vida.
Esta justiça foi sempre objecto de largos estudos, exarados em profundos tratados.
Mas um s´princípio resultou sempre desses estudos; dar a cada um o que é seu.
Eneo Domitius Ulpianus, jurista romano dos séculos II e III dizia que a “Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens”, isto é,  a vontade constante e perpetua de atribuir a cada um o que é seu.
Quando no século VI, Justiano resolve codificar o direito romano incluiu aquilo que Ulpiano no seguimento daquela noção de justiça considerava os grandes preceitos do direito: “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”, isto é, viver honestamente, não prejudicar ninguém e atribuir a cada um o que é seu.
Estes preceitos informam ainda o direito da Europa Ocidental, já que os códigos modernos fundam-se nas codificações do século VI levadas a efeito pelo imperador do Oriente, Justiniano I
Atribui-se a Zoroastro, nascido no século VII antes de Cristo, a frase: “Sempre que te seja incerta determinada acção que te seja apresentada seja justa ou injusta, abstém-te”. Esse é um grande princípio da justiça, que está por detrás do princípio constitucional da presunção da inocência, que os latinos denominaram “in dubio pro reo”.
Aliás é em Zoroastro que se fundaram os princípios do justo do injusto. Os actos justos vêm dos homens de boa mente, de boas palavras e de boas acções. Os actos injustos são os dos homens de má mente, más palavras e más acções, por cujas consequências têm de pagar se atingiram negativamente a comunidade!



quinta-feira, 12 de setembro de 2019

NO PRÓXIMO DIA 1 DE OUTUBRO ACABA O PRAZO INTERNUPCIAL



Constância Nery, pintora naif

NO PRÓXIMO DIA 1 DE OUTUBRO ACABA O PRAZO INTERNUPCIAL


Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro

Sumário: Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.

Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.