quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Do pagamento em prestações e do acordo global


CPC
SUBSECÇÃO V
Do pagamento em prestações e do acordo global
Artigo 806.º
Pagamento em prestações
1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.
2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.

Artigo 807.º
Garantia do crédito exequendo
1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.
3 - As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado.
4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

Artigo 808.º
Consequência da falta de pagamento
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Artigo 809.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito.
2 - No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.
4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.

Artigo 810.º
Acordo global
1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.
2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º.
3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 808.º.
4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.

5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado.

A. «Em consequência das alterações ao Código de Processo Civil que foram introduzidas pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho, o acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações passou a determinar a extinção da execução (art. 806º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Nesta situação, se existirem bens penhorados o exequente pode declarar que não prescinde da penhora. Esta declaração determina a conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor, consoante tenham sido penhorados bens imóveis ou de outra natureza (art. 807º nº1 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, se o acordo não for cumprido o exequente pode requerer a renovação da execução extinta para pagamento do remanescente do seu crédito, sendo penhorados os bens sobre os quais foi constituída a hipoteca ou penhor ou quaisquer outros bens quando estes sejam insuficientes (art. 808º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil).
 Este regime é imediatamente aplicável, com as necessárias adaptações, às execuções pendentes na data da sua entrada em vigor (art. 6º nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho).
Atendendo a esta regra, importa averiguar se existem bens penhorados e, caso existam, permitir à exequente que declare que não prescinde da penhora para que esta possa ser convertida automaticamente em hipoteca ou penhor, após o que a execução deve ser extinta.
 Esta solução permite o respeito absoluto da opção do legislador no sentido da imediata aplicação do actual regime às execuções pendentes antes da sua entrada em vigor e acautela integralmente os direitos do exequente. Tendo o legislador determinado expressamente que o actual regime é aplicável às execuções pendentes antes da sua entrada em vigor, não podem deixar de se aplicar as alterações que foram introduzidas e continuar a aplicar o anterior regime do acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, o que seria uma manifesta ilegalidade. Por seu lado, os direitos do exequente não são minimamente prejudicados. O exequente pode declarar que não prescinde da penhora, o que determina a sua conversão automática em hipoteca ou penhor, e pode sempre requerer a renovação da execução extinta se o acordo não for cumprido.»
(Despacho do Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços Bianchi Machado de Sampaio)

artigo 5.º da Lei nº 41/2013


CPC (Lei nº 41/2013)
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 — As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 — As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
A. A regra de que os documentos devem ser juntos ao articulado em que são alegados os factos, a que eles dizem respeito, mantém-se em vigor (artigo 423.º, nº 1 do CPC).
5 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 — Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.