Do pagamento em prestações e do acordo
global
Artigo 806.º
Pagamento em prestações
1
- O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida
exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente
de execução.
2
- A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à
transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta
fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da
execução.
Artigo 807.º
Garantia do crédito exequendo
1
- Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução,
aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas
garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo
809.º.
2
- O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras
garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.
3
- As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade
material do executado.
4
- O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da
penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.
Artigo 808.º
Consequência da falta de pagamento
1
- A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados,
importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a
renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito,
aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
2
- Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha
sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para
conseguir o fim da execução.
3
- Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos,
a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente
pretender fazer valer a garantia.
Artigo 809.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1
- Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja
vencido, o requeira para satisfação do seu crédito.
2
- No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo
de 10 dias, declarar se:
a)
Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b)
Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu
crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3
- A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada
dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do
artigo 807.º.
4
- Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de
exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.
Artigo 810.º
Acordo global
1
- O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de
pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão,
total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias
ou na constituição de novas garantias.
2
- Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º.
3
- O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação
escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção
expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o
credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do
remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 808.º.
4
- A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os
efeitos entretanto produzidos.
5
- O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos
contra os coobrigados ou garantes do executado.
A. «Em consequência das alterações ao Código de Processo Civil que foram introduzidas pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho, o acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações passou a determinar a extinção da execução (art. 806º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Nesta situação, se existirem bens penhorados o exequente pode declarar que não prescinde da penhora. Esta declaração determina a conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor, consoante tenham sido penhorados bens imóveis ou de outra natureza (art. 807º nº1 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, se o acordo não for cumprido o exequente pode requerer a renovação da execução extinta para pagamento do remanescente do seu crédito, sendo penhorados os bens sobre os quais foi constituída a hipoteca ou penhor ou quaisquer outros bens quando estes sejam insuficientes (art. 808º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil).
A. «Em consequência das alterações ao Código de Processo Civil que foram introduzidas pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho, o acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações passou a determinar a extinção da execução (art. 806º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Nesta situação, se existirem bens penhorados o exequente pode declarar que não prescinde da penhora. Esta declaração determina a conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor, consoante tenham sido penhorados bens imóveis ou de outra natureza (art. 807º nº1 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, se o acordo não for cumprido o exequente pode requerer a renovação da execução extinta para pagamento do remanescente do seu crédito, sendo penhorados os bens sobre os quais foi constituída a hipoteca ou penhor ou quaisquer outros bens quando estes sejam insuficientes (art. 808º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil).
Este regime é imediatamente aplicável, com as
necessárias adaptações, às execuções pendentes na data da sua entrada em vigor
(art. 6º nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho).
Atendendo a esta regra, importa
averiguar se existem bens penhorados e, caso existam, permitir à exequente que
declare que não prescinde da penhora para que esta possa ser convertida
automaticamente em hipoteca ou penhor, após o que a execução deve ser extinta.
Esta solução permite o respeito absoluto da
opção do legislador no sentido da imediata aplicação do actual regime às
execuções pendentes antes da sua entrada em vigor e acautela integralmente os
direitos do exequente. Tendo o legislador determinado expressamente que o
actual regime é aplicável às execuções pendentes antes da sua entrada em vigor,
não podem deixar de se aplicar as alterações que foram introduzidas e continuar
a aplicar o anterior regime do acordo para pagamento da quantia exequenda em
prestações, o que seria uma manifesta ilegalidade. Por seu lado, os direitos do
exequente não são minimamente prejudicados. O exequente pode declarar que não
prescinde da penhora, o que determina a sua conversão automática em hipoteca ou
penhor, e pode sempre requerer a renovação da execução extinta se o acordo não
for cumprido.»
(Despacho do Juiz do 1º Juízo Cível
do Tribunal Judicial de Braga, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços Bianchi Machado de
Sampaio)