sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Justiça


Justiça

Por estes dias corre um julgamento em que uma viúva é acusada de ter morto o marido com a ajuda do amante. Os factos, vão ser analisados por 4 jurados tirados à sorte de entre vários Cidadãos, 4 efectivos e 4 suplentes.
Não são nem nunca foram juristas, a menos que a roleta cega tenha encolhido algum, não por o ser, mas por ser cidadão português, no gozo de todos os seus direitos.
Porque o sentimento e capacidade de análise não está nos livros nem entre os dogmas dos grandes jurisconsultos, mas sim no coração e na cabeça de cada cidadão, são estes homens e mulheres que vao julgar se a viúva e o seu amante são culpados ou não e em caso de condenação vão medir a respectiva pena.
Isto sempre foi assim desde os tempos imemoriais, em todas as civilizações na mais escondida tribo de África ou da Amazónia, no mais especializado tribunal das grandes Metrópoles.
Não se trata das ideias inatas que vêm connosco quando nascemos, como concluiria um neoplatónico.
Porque, tal como uma árvore não sai já composta da semente também nós não saímos da barriga da nossa mãe já preparados para distinguir o bem do mal.
É a nossa educação feita em casa e na escola, na oficina e na nossa comunidade que vão criando o nosso carácter, vão-nos tornando, mais ou menos sábios, vão-nos abrindo os olhos para a vida.
Esta justiça foi sempre objecto de largos estudos, exarados em profundos tratados.
Mas um s´princípio resultou sempre desses estudos; dar a cada um o que é seu.
Eneo Domitius Ulpianus, jurista romano dos séculos II e III dizia que a “Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens”, isto é,  a vontade constante e perpetua de atribuir a cada um o que é seu.
Quando no século VI, Justiano resolve codificar o direito romano incluiu aquilo que Ulpiano no seguimento daquela noção de justiça considerava os grandes preceitos do direito: “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”, isto é, viver honestamente, não prejudicar ninguém e atribuir a cada um o que é seu.
Estes preceitos informam ainda o direito da Europa Ocidental, já que os códigos modernos fundam-se nas codificações do século VI levadas a efeito pelo imperador do Oriente, Justiniano I
Atribui-se a Zoroastro, nascido no século VII antes de Cristo, a frase: “Sempre que te seja incerta determinada acção que te seja apresentada seja justa ou injusta, abstém-te”. Esse é um grande princípio da justiça, que está por detrás do princípio constitucional da presunção da inocência, que os latinos denominaram “in dubio pro reo”.
Aliás é em Zoroastro que se fundaram os princípios do justo do injusto. Os actos justos vêm dos homens de boa mente, de boas palavras e de boas acções. Os actos injustos são os dos homens de má mente, más palavras e más acções, por cujas consequências têm de pagar se atingiram negativamente a comunidade!



quinta-feira, 12 de setembro de 2019

NO PRÓXIMO DIA 1 DE OUTUBRO ACABA O PRAZO INTERNUPCIAL



Constância Nery, pintora naif

NO PRÓXIMO DIA 1 DE OUTUBRO ACABA O PRAZO INTERNUPCIAL


Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro

Sumário: Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.

Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

domingo, 7 de abril de 2019

PROIBIÇÃO E PUNIÇÃO DO ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO



PROIBIÇÃO E PUNIÇÃO DO ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro
Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe e pune o assédio no arrendamento. 
Artigo 2.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.
6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50 /prct. quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct..
7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
Artigo 3.º
Alterações à sistemática do Novo Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Do pagamento em prestações e do acordo global


CPC
SUBSECÇÃO V
Do pagamento em prestações e do acordo global
Artigo 806.º
Pagamento em prestações
1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.
2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.

Artigo 807.º
Garantia do crédito exequendo
1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.
3 - As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado.
4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

Artigo 808.º
Consequência da falta de pagamento
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Artigo 809.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito.
2 - No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.
4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.

Artigo 810.º
Acordo global
1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.
2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º.
3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 808.º.
4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.

5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado.

A. «Em consequência das alterações ao Código de Processo Civil que foram introduzidas pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho, o acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações passou a determinar a extinção da execução (art. 806º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Nesta situação, se existirem bens penhorados o exequente pode declarar que não prescinde da penhora. Esta declaração determina a conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor, consoante tenham sido penhorados bens imóveis ou de outra natureza (art. 807º nº1 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, se o acordo não for cumprido o exequente pode requerer a renovação da execução extinta para pagamento do remanescente do seu crédito, sendo penhorados os bens sobre os quais foi constituída a hipoteca ou penhor ou quaisquer outros bens quando estes sejam insuficientes (art. 808º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil).
 Este regime é imediatamente aplicável, com as necessárias adaptações, às execuções pendentes na data da sua entrada em vigor (art. 6º nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho).
Atendendo a esta regra, importa averiguar se existem bens penhorados e, caso existam, permitir à exequente que declare que não prescinde da penhora para que esta possa ser convertida automaticamente em hipoteca ou penhor, após o que a execução deve ser extinta.
 Esta solução permite o respeito absoluto da opção do legislador no sentido da imediata aplicação do actual regime às execuções pendentes antes da sua entrada em vigor e acautela integralmente os direitos do exequente. Tendo o legislador determinado expressamente que o actual regime é aplicável às execuções pendentes antes da sua entrada em vigor, não podem deixar de se aplicar as alterações que foram introduzidas e continuar a aplicar o anterior regime do acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, o que seria uma manifesta ilegalidade. Por seu lado, os direitos do exequente não são minimamente prejudicados. O exequente pode declarar que não prescinde da penhora, o que determina a sua conversão automática em hipoteca ou penhor, e pode sempre requerer a renovação da execução extinta se o acordo não for cumprido.»
(Despacho do Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços Bianchi Machado de Sampaio)

artigo 5.º da Lei nº 41/2013


CPC (Lei nº 41/2013)
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 — As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 — As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
A. A regra de que os documentos devem ser juntos ao articulado em que são alegados os factos, a que eles dizem respeito, mantém-se em vigor (artigo 423.º, nº 1 do CPC).
5 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 — Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.