Artigo 5.º
Ação declarativa
1
— Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil,
aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações
declarativas pendentes.
2
— As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são
aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3
— As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são
aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo
Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4
— Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na
fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas
para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que
hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de
Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
A. A regra de que os documentos
devem ser juntos ao articulado em que são alegados os factos, a que eles dizem
respeito, mantém-se em vigor (artigo 423.º, nº 1 do CPC).
5
— Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já
tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é
realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6
— Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem
ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à
alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o
Código de Processo Civil,
aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção
do tribunal coletivo.
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